A comunicação prévia, conforme previsto no DL n.º 136/2014 de 9 de Setembro, é o procedimento urbanístico que, salvo algumas excepções, é aplicado em obras a realizar em zonas consolidadas e perfeitamente enquadradas nos instrumentos de ordenamento do território, nomeadamente:
- Zonas abrangidas por operações de loteamento;
- Zonas abrangidas por plano de pormenor;
- Zona consolidada com plano municipal;
As vantagens deste procedimento são o facto de como são zonas com as regras bem definidas, o projecto dá entrada com todos os projectos e especialidades necessários, com a indicação do director de obra e empresa construtora que a vai realizar, bem como os requisitos técnicos de acessibilidades e segurança contra incêndio, e plano de segurança em obra. Desta forma, as entidades licenciaturas possuem um prazo 20 dias para se pronunciarem sobre o pedido, sendo este prazo aumentado para 60 dias se houver necessidade de consultar entidades externas, traduzindo-se de um tempo de resposta muito mais curto do que no procedimento de Licenciamento.
O projecto tem de cumprir todas as normas legais em vigor, os planos de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as regras gerais de construção.
As normas de acessibilidades e segurança contra incêndio são requisitos obrigatórios a serem cumpridos com a entrada do pedido.
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